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Leia a analise, sob o aspecto jurídico, da “temporada de caça” aos sem máscaras em Foz

Por Vinícius Ferreira
12 junho, 2020
| 3 minutos de leitura |
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Covid-19, Máscara, Coronavírus, Corona, Vírus, Quarentena
Foto: Pixabay

Depois de ler a nota postada quara-feira (10) no Não Viu? sobre a “temporada de caça” aos sem máscaras em Foz do Iguaçu (clique aqui, se você não leu), um leitor enviou ao blog, nesta sexta-feira (12), um artigo no qual aborda o aspecto legal sobre a imposição das leis que obrigam os cidadãos a usar máscaras, durante a pandemia do Covid-19.

Vamos ao texto.

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O AVESSO DAS MÁSCARAS

Por Álvaro de Campos

A etimologia da palavra máscara seria do italiano “MASCHERA”, que veio do latim medieval “MASCA” (espectro, pesadelo, máscara), talvez do árabe “MASKHARA” (palhaço, bufão).

Para nós, aqui, o samba jurídico do crioulo-doido se assemelhará aos absurdos.

Em setembro de 2016, a polícia caçava os manifestantes no Brasil, os black blocs, identificando-os unicamente pelo uso de máscaras, que chegou a ter o uso proibido.

Menos de quatro anos depois, no avesso, pretendem caçar os que não estão com máscaras.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 132, estabelece como crime “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”.  O tipo legal penaliza aqueles que “expõem” a vida ou a saúde de outrem, portanto, o bem jurídico protegido é a vida e a saúde.

Mas, para que haja exposição, há a necessidade de que o agente esteja comprovadamente contaminado.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Por sua vez, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu:

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Esta Lei menciona pessoas “doentes ou contaminadas“ e ainda “suspeitas de contaminação“.  Ora, em qualquer dos casos, sempre haverá claramente a necessidade de aferição de qualquer das hipóteses do crime cometido, por meio de prova irrefutável, para o cumprimento de uma pena.

Apenas a suspeita, num estado democrático de direito, não é suficiente para uma condenação.

Nessa esteira, a meu ver, escudados pela ignorância ou pela disputa política, ou essa em razão daquela, estão passando de roldão absurdos jurídicos.

Aí também se coloca a Lei 20.189, 28 de abril de 2020, do Estado do Paraná, ao impor multa para quem não se impuser o uso de máscara.

Somente os regimes autoritários impõem indumentária e/ou a condenação pelo descumprimento.

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