Novo capítulo da novela do vereador Ranieri

Juiz suspende liminarmente Processo Ético-disciplinar movido contra vereador

Vereador Ranieri. Foto: Christian Rizzi/CMFI

O Poder Judiciário concedeu liminar suspendendo os atos do Processo Ético-disciplinar, instaurado contra o vereador Dr. Ranieri Marchioro (Republicanos), na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.

A decisão foi proferida pelo juiz Alessandro Motter.

A sentença discorre que o processo teve origem em denúncia apresentada por um ex-assessor parlamentar da Casa, demitido por justa causa. A defesa do parlamentar apontou vícios formais na representação inicial, argumentando que o documento não atendeu às exigências da Resolução nº 163/2020, que rege o processo ético na Casa.

A decisão do magistrado, que concedeu a liminar, frisou que, administrativamente, o vereador buscou corrigir os rumos do processo.

Tanto a Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) quanto a própria consultoria jurídica da Câmara emitiram pareceres reconhecendo as falhas.

A CLJR chegou a determinar o arquivamento do processo, a menos que a denúncia fosse emendada em cinco dias para corrigir os vícios. Disse ainda que o presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, vereador Beni Rodrigues (PP), manteve o andamento do processo e designou uma oitiva do vereador Dr. Ranieri, para 29 de outubro.

Afirmou o magistrado que, diante dos fatos, o parlamentar ingressou com um mandado de segurança pedindo a suspensão imediata dos atos instrutórios do processo.

Em sua decisão, o juiz Alessandro Motter concordou com os argumentos da defesa.

Ele entendeu que a denúncia de fato não cumpriu os requisitos legais, especialmente a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado, e que o despacho que deu seguimento ao processo ignorou questões preliminares importantes levantadas pela defesa.

O magistrado concluiu que ao analisar o mandado de segurança do vereador Dr. Ranieri, que havia razão em seu  pedido e suspendeu os atos para saneamento processual.

Os demais pedidos, incluindo o afastamento cautelar do presidente do Conselho e da relatora, serão analisados no mérito final do mandado de segurança.

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