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Não entre em fria. Confira o que pode ou não pode no dia da eleição (e na véspera)

Por Vinícius Ferreira
26 outubro, 2018
| 4 minutos de leitura |
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Imagem: Flickr

Domingo, todo mundo sabe, é dia de eleição. No caso do Paraná, 8 milhões vão votar, mas só pra presidente. Votar e, claro, torcer para que o eleito faça um bom governo, que é o que todos queremos.

Como alerta aos cabos-eleitorais e aos eleitores em geral, o Ministério Público do Paraná está divulgando quais são as condutas proibidas no dia.

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Aliás, as proibições específicas já começam na véspera das eleições, quando é vedado o “derrame” ou a “chuva de santinhos”, que consiste em espalhar, de modo proposital, grande quantidade de material de propaganda de candidatos pelas vias públicas das cidades.

No dia das eleições, as proibições, em sua maioria, estão relacionadas à propaganda eleitoral e ao transporte e à alimentação de eleitores.

Confira:

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei 9.504/1997, artigo 39, § 5º):

– O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

– A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

– A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

2. É vedada, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 1º).

Somente o eleitor pode manifestar-se, de forma individual e silenciosa, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Segundo entendimento recente do TRE-PR em relação a esse dispositivo da lei, também é autorizado o uso de camiseta contendo nome, número e/ou alusão de candidato, partido ou coligação, pelo eleitor, na seção eleitoral, desde que não haja “manifestação coletiva” ou “aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado”.

3. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 2º).

4. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que constem de seus crachás o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 3º).

Transporte

A legislação eleitoral estabelece também que nenhum veículo ou embarcação pode fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: os que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral para transportar eleitores da zona rural; coletivos de linhas regulares e não fretados; veículos de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

Portanto, é vedado o transporte de eleitores por candidatos, cabos eleitorais e seus demais representantes.

A proibição é válida tanto para deslocamentos dentro do mesmo município (da zona rural para a urbana, como exemplo) como entre municípios distintos (por exemplo, alguém que more em Curitiba, mas vote em Ponta Grossa).

Alimentação

Do mesmo modo, a legislação eleitoral proíbe que os candidatos ou seus representantes forneçam refeições aos eleitores.

Se for imprescindível, em função da absoluta carência de recursos do eleitor, a Justiça Eleitoral pode ofertar refeições. Nesse caso, as despesas ficam por conta do Fundo Partidário.

 

Garantias

A legislação eleitoral também prevê garantias que asseguram a eleitores e candidatos o exercício do direito de voto. Conheça algumas delas:

– As seções de votação serão abertas às 8 horas e os eleitores terão até as 17 horas para votar.

O comércio poderá funcionar nesses dias, desde que os estabelecimentos proporcionem condições para que os trabalhadores possam exercer o direito e o dever de votar.

– Nos cinco dias que antecedem o pleito e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

– No dia das eleições, os fiscais de partidos políticos e os membros da mesa receptora não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.

Fiscalização

Os cidadãos que se depararem no próximo domingo com alguma situação que configure crime eleitoral, poderão denunciá-la ao Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral (Ministério Público Federal) ressalta que, em conjunto com os promotores Eleitorais (MPPR), atua no combate a todas as formas de irregularidades no âmbito eleitoral, inclusive propagandas em desacordo com a legislação.

Mesmo nas campanhas de presidenciáveis, a atuação do Ministério Público Eleitoral é exercida pelos promotores de Justiça em suas comarcas, por delegação da Procuradoria Regional Eleitoral, amparada pelo Poder de Polícia.

Nenhuma atuação de membros do Ministério Público Eleitoral, conforme destaca a Procuradoria, se dá de forma individualizada ou pessoalizada, mas em defesa do regime democrático.

Qualquer problema que ocorrer durante os trabalhos de votação contará com acompanhamento do Ministério Público Eleitoral.

Tags: Eleições
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