Depois de negar uma liminar, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Rodrigo Luis Giacomin, declarou extinta a ação popular que pretendia anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
O motivo é a ausência de pressupostos processuais, ou seja, o autor não apontou réus em que alegava suposta lesão ao erário público. Também restou caracterizada a ausência de interesse processual.
O juiz concluiu que “os vereadores eleitos não possuem qualquer condenação, em razão da prática de infrações político-administrativas ou criminais, transitada em julgado, o que torna absolutamente inviável a pretensão almejada pelo autor da ação”. Traduzindo: a ação foi motivada por que alguns integrantes da mesa diretora estão, ou estiveram, envolvidos em processos judiciais.
O juiz observou que qualquer cidadão pode entrar com ação popular, mas são necessários alguns requisitos obrigatórios. O primeiro requisito da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito este que se traduz na qualidade de eleitor.
O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público.