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É bom saber! Veja o que aconteceu com um motorista bêbado que desacatou policiais e chutou uma vitarua

Por Vinícius Ferreira
25 setembro, 2019
| 2 minutos de leitura |
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Foto: Pixabay

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a condenação de um morador de Lages (SC) por desacato a dois policiais rodoviários federais após ser autuado por dirigir embriagado.

O réu teve o recurso negado em julgamento na semana passada (17/9) e deverá cumprir dois anos e sete meses de detenção em regime semiaberto, além de pagar multa de R$ 1,2 mil. Devido ao conjunto de condutas reprováveis, embriaguez ao volante, desacato, lesão corporal e dano qualificado, a pena não foi substituída por restritiva de direitos.

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O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem alegando que a agressão física e verbal teria ocorrido depois de um acidente de carro na Rodovia BR 116, no município de Ponte Alta (SC), que resultou na autuação do réu e na retenção de seu automóvel. De acordo com a denúncia, o motorista embriagado teria agido agressivamente quando estava sendo conduzido por um dos oficiais, que solicitou reforço do colega.

Segundo o relato dos policiais, no momento em que tentavam realizar a prisão, o réu teria agredido os dois até ser colocado na viatura. O MPF apontou ainda que, na ocasião, o veículo teria sido danificado por chutes do homem detido.

A 1ª Vara Federal de Lages condenou o réu por desacatar, ofender e lesar agentes públicos em exercício de função, deteriorar patrimônio público e dirigir embriagado. O juízo de primeiro grau fixou a pena, a ser cumprida em regime semiaberto, em dois anos, sete meses e dez dias de detenção, assim como determinou o pagamento da multa e a suspensão da habilitação para conduzir automóveis pelo prazo de um ano.

O homem recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença. A defesa contestou a fundamentação da condenação baseada na narrativa dos policiais ofendidos, sustentando que a decisão iria contra o “Pacto de São José da Costa Rica” (tratado internacional conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos).

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, manteve o entendimento de primeira instância, rejeitando a alegação de que o pacto citado no recurso teria descriminalizado a conduta tipificada como desacato. O magistrado também observou a comprovação dos crimes e ressaltou que o réu é reincidente na acusação de desacato.

“Verifica-se que o conjunto de condutas praticadas pelo réu (embriaguez ao volante, desacato, lesão corporal e dano qualificado) indica que a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por privativas de direito não são satisfazem o caráter educativo da pena”, concluiu o relator ao confirmar a dosimetria da pena estabelecida na sentença a ser cumprida em regime semi-aberto.

Fonte: TRF-4

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