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Atenção, esteticistas! Conselho de biomedicina não pode restringir publicidade de estética

As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina

Por Vinícius Ferreira
8 novembro, 2022
| 2 minutos de leitura |
Foto ilustrativa: Pixabay

Foto ilustrativa: Pixabay

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5) e manteve sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada em 26/10, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

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Em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente, autorizando o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença. “A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina”, afirmou a magistrada.

“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Tessler.

Com informações do TRF-4

Tags: É bom saber!Últimas Notícias
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