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Atenção, bares, restaurantes e consumidores: vejam a nova Lei do couvert artístico no Paraná

A partir de agora, é proibida a cobrança nas hipóteses de música ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamento multimídia.

Por Vinícius Ferreira
27 fevereiro, 2024
| 1 min de leitura
Foto ilustrativa: Pixabay

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O Governo do Paraná sancionou a Lei n° 21.819/2023, de autoria do deputado Paulo Gomes (PP), que dá mais transparência à cobrança do couvert artístico por bares, restaurantes e estabelecimentos similares no estado.

Conforme a lei aprovada, os estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.

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O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter dimensões mínimas de 29 centímetros por 21 centímetros, com fonte mínima tamanho 80, podendo ser por meio de mídia eletrônica de forma visual permanente, que seja possível a leitura à distância.

A partir de agora, é proibida a cobrança nas hipóteses de música ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamento multimídia. Além disso, ficam isentos da cobrança os consumidores que se encontrem em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço de couvert artístico.

De acordo com a lei, o não cumprimento sujeitará o responsável pelo estabelecimento comercial civil e criminalmente, nos termos constantes no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com informações da Alep

Tags: É bom saber!
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