O juízo da 4ª Vara Federal de Londrina negou pedido de uma moradora de Rolândia para que a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizasse por danos morais e ressarcimento por danos materiais após sofrer golpe em seu cartão de crédito. O fato aconteceu no início de 2021.
O golpe
A correntista da Caixa relatou que recebeu ligação telefônica, solicitando a confirmação de uma compra online no valor de R$ 1.800,00 e que, diante de sua negativa, foi orientada a entrar em contato com a instituição financeira para requerer o cancelamento do cartão. Ligou para o número indicado no cartão e relatou que o atendente solicitou seus dados pessoais, número do cartão e senha pessoal.
Após uma semana, contudo, procurou a agência e descobriu que caíra em um golpe e que havia sido realizada uma compra com seu cartão no valor de R$ 2.699,00.
A decisão
Em sua sentença, o juiz federal Vinícius Sávio Violi destacou que a própria parte autora ressaltou, na petição inicial, ter fornecido o cartão e a senha pessoal a pessoa desconhecida, informação também contida no boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial. “Isso é um fato incontroverso”.
Vinícius Sávio Violi ressaltou que não há como responsabilizar a Caixa pelas movimentações efetuadas com utilização do cartão e senha da parte autora, pois a mulher não manteve satisfatoriamente o sigilo de seus dados pessoais e intransferíveis, demonstrando omissão com relação às normas de segurança bancária.
Resumo da ópera: nunca forneça dados e senhas bancárias pelo telefone, principalmente a pessoas desconhecidas.
Com informações do TRF-4
