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Se você, um amigo ou parente trabalha em postos de combustíveis, leia esta nota!

Todos os empregados de postos de combustíveis, independentemente da função desenvolvida, estão sujeitos à periculosidade

Por Vinícius Ferreira
24 novembro, 2021
| 1 min de leitura
Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, no dia 19 de novembro, a sentença que reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou com serviços gerais e gerência de posto de gasolina.

A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

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Para os magistrados, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados ao processo confirmaram que o profissional desempenhou suas funções com exposição a hidrocarbonetos no período de 1/7/1978 a 10/12/1984.

“A atividade é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis – álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no Decreto nº 53.831 de 1964”, ponderou a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

A magistrada seguiu entendimento da Décima Turma e de julgados do TRF1 e do TRF4 no sentido de que todos os empregados de postos de combustíveis, independentemente da função desenvolvida, estão sujeitos à periculosidade.

Resumo da ópera: a regra definitiva para a aposentadoria especial é a seguinte.

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Com informações do TRF-3

 

 

Tags: É bom saber!Últimas Notícias
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