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Espólio de ex-prefeito deve restituir R$ 303,6 mil a Itaipulândia, determina TCE-PR

Por Vinícius Ferreira
13 junho, 2019
| 2 minutos de leitura |
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Itaipulândia. Foto: Divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a repasses realizados pela Prefeitura de Itaipulândia à Agência de Desenvolvimento Econômico e Social (Adeso) entre 2006 e 2007.

O espólio do então prefeito, Vendelino Royer (gestão 2005-2008), foi obrigado a restituir R$ 303.589,35 ao tesouro desse município do Oeste paranaense. O valor deve ser devidamente atualizado no momento do trânsito em julgado do processo.

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Segundo a decisão, a quantia foi repassada irregularmente à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), pois consiste em despesas acima da previsão máxima pactuada entre a administração municipal e a entidade, além de englobar recursos destinados ao ressarcimento de despesas que não estavam originalmente previstas na parceria, como custeio de hospedagem, alimentação, transporte e capacitação de funcionários da Adeso.

Veja mais detalhes no Ler mais.

O convênio firmado com a Oscip destinava-se à prestação, em Itaipulândia, de serviços intermediários para a execução de programas nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, turismo, ação social, agricultura e desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, ao custo mental de R$ 283.975,81.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, recomendou ainda que os atuais gestores de Itaipulândia observem, quando da pactuação de parcerias com Oscips, a legislação aplicável, especialmente no que diz respeito aos pontos abordados na inspeção do TCE-PR que deu origem ao processo de Tomada de Contas Extraordinária. O voto de Bonilha corroborou a instrução técnica da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o parecer do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 14 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1244/19 – Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.066 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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