Tramita no Legislativo de Foz o Projeto de Lei nº 200/2025, que institui a Política Municipal de combate a imóveis abandonados e causadores de degradação urbana. A finalidade da proposta é prevenir e enfrentar situações que comprometam a segurança pública, a saúde coletiva e a qualidade de vida da população.
A proposta está sob análise das Comissões e aguardando parecer jurídico.
O projeto, de autoria do vereador Sidnei Prestes (Mobiliza), considera imóvel abandonado aquele que não tem uso regular pelo proprietário e se mantém desocupado de forma contínua ou cujo proprietário seja desconhecido ou não possa ser localizado.
Além disso, o pagamento regular de tributos não impede a caracterização de abandono, se constatada a ausência de uso e manutenção.
A ocupação irregular por terceiros também não afasta a possibilidade de declaração de abandono.
A justificativa do projeto explica ainda que a existência de imóveis abandonados em áreas urbanas representa um grave problema social e urbanístico.
Processo administrativo
O projeto fixa que o Poder Executivo fica autorizado a instaurar processo administrativo para apuração da situação do imóvel, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Caso o proprietário não seja identificado ou localizado, a notificação poderá ser realizada por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município e em sites eletrônicos da Prefeitura, além de jornais de grande circulação.
Ao final do processo, se não houver identificação e o imóvel estiver totalmente abandonado, causando degradação urbana, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
* lacração do imóvel;
* vigilância pela Guarda Municipal;
* desocupação e execução de ações emergenciais de segurança;
* sinalização do imóvel quanto à sua interdição;
* limpeza, dedetização e outras medidas de higiene.
A matéria ainda estabelece que, se constatado risco de ruína, a Prefeitura poderá comunicar a Defesa Civil para avaliação técnica e, se necessário, promover a demolição parcial ou total.
Considerando que os custos decorrentes da demolição, quando promovida pelo Município e após a conclusão do devido processo administrativo, poderão ser cobrados do proprietário do imóvel, conforme as formas e prazos estabelecidos.
