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Confira quais são as atividades essenciais que poderão funcionar durante o toque de recolher no Paraná

Uma força tarefa de emergência foi criada para conter a proliferação do novo coronavírus

Por Vinícius Ferreira
26 fevereiro, 2021
| 3 minutos de leitura |
Foto: Pixabay

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O Governo do Estado preparou uma força-tarefa de emergência para conter a disseminação do novo coronavírus no Paraná.

Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, o governador Carlos Massa Ratinho Junior determinou, entre outras ações, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado e a ampliação na restrição de circulação das pessoas, que passa a ser entre as 20 horas e às 5 horas.

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De acordo com o decreto, as atividades essenciais que deverão continuar funcionando são as seguintes:

  • I – captação, tratamento e distribuição de água;
  • II – assistência médica e hospitalar;
  • III – assistência veterinária;
  • IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
  • V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
  • a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
  • VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  • VII – funerários;
  • VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
  • XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • XII – telecomunicações;
  • XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • XV – imprensa;
  • XVI – segurança privada;
  • XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
  • XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  • XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
  • XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  • XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
  • XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • XXVI – iluminação pública;
  • XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • XXXI – vigilância agropecuária;
  • XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
  • XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
  • XXXV – fiscalização do trabalho;
  • XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
  • XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
  • XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
  • XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Tags: Últimas Notícias
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