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Afastadas sanções a ex-prefeito, secretários e presidente da Câmara de Foz

Por Vinícius Ferreira
28 junho, 2018
| 5 minutos de leitura |
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) afastou as sanções aplicadas ao ex-prefeito de Foz do Iguaçu Paulo Mac Donald Ghisi (gestões 2005-2008 e 2009-2012), a secretários municipais da sua gestão e ao ex-presidente da Câmara Municipal Edílio João Dall´Agnol. O ex-gestor havia recebido 21 multas; e cada um dos outros envolvidos haviam sido sancionados, individualmente, com uma multa, em razão do provimento irregular de cargos em comissão no município. É o que informa do site do tribunal hoje (28).

            As multas foram aplicadas no julgamento de Relatório de Inspeção realizado no município entre novembro e dezembro de 2011, em razão de irregularidades referentes ao provimento excessivo de cargos em comissão, sem que as funções correspondessem a assessoria, chefia ou direção. Os cargos foram providos no Gabinete do Prefeito (2 cargos em comissão); nas secretarias de Administração (7), Agricultura (3), Assistência Social (19), Assuntos Internacionais (4), Comunicação Social (7), Desenvolvimento Socioeconômico (7), Educação (17), Esportes e Lazer (11), Fazenda (7), Gestão de Pessoas (29), Governo (16), Juventude e Cidadania e Antidrogas (3), Meio Ambiente e Obras (26), Planejamento Urbano (11), Saúde (37) e Tecnologia da Informação (2); na Procuradoria-Geral do Município (13); na Foz Previdência e na Foz Habita (11); na Foztrans (4); e na Fundação Cultural (85) do município.

            A nova decisão foi tomada no julgamento no qual os conselheiros deram provimento aos Recursos de Revista interpostos pelo ex-prefeito, pelos ex-secretários municipais e pelo ex-presidente da câmara em face do Acórdão nº 5485/15 da 1ª Câmara do TCE-PR, por meio do qual o Tribunal havia aprovado o relatório e sancionado os envolvidos.

Veja mais detalhes.

            Recursos de Revista

            Os ex-secretários municipais Adenícia de Souza Lima, Alexandre Kraemer, Ederson Margarizi Dalpiaz, Edson Mandelli Stumpf, Eduardo Vitorassi Spada, Evandro Ferreira, Joane Vilela Pinto, José Augusto Carlessi, Lincoln Barros de Sousa, Márcio Claudino Ferreira Osli de Souza Machado e Ruberlei Santiago Domingues alegaram, em seu Recurso de Revista, que não poderiam ter  sido punidos em razão da nomeação de cargos comissionados no município, pois tal ato é privativo do chefe do Poder Executivo, nos termos da lei local.

Eles acrescentaram que a Lei Complementar Municipal nº 97/2005, que criou os cargos em comissão, é válida e vigente, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade; e que os comissionados apontados exerceram funções típicas de assessoramento, sendo subordinados a um superior hierárquico, e ocupavam funções de direção e chefia.

O ex-prefeito afirmou que proveu os cargos comissionados criados pela Lei 97/05. Ele alegou que não houve dano ao erário; que quem cria as vagas tanto efetivas quanto comissionadas é o Poder Legislativo, cabendo ao Executivo somente cumprir as determinações legais; que as nomeações estão de acordo com a lei; que todos os comissionados apontados exerciam funções típicas de assessoramento, em caráter de confiança, subordinados a superiores hierárquicos que ocupavam funções de direção e chefia; e que tais nomeações são de livre escolha e exoneração do chefe do Poder Executivo municipal.

A Prefeitura e a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu afirmaram que adequaram seu quadro de cargos nos termos determinados no acórdão recorrido.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR fixou o entendimento sobre a possibilidade e os requisitos para a criação de cargos em comissão e funções de confiança, especificando suas atribuições, vedações e garantias.

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Linhares afirmou que a partir da análise do Relatório de Inspeção, contudo, percebe-se que os apontamentos de irregularidade na ocupação de cargos comissionados são feitos com base exclusiva na sua nomenclatura, sem o aprofundamento da análise fática quanto às atribuições efetivamente desempenhadas por cada servidor indicado.

Isso porque, em todos os achados, o relatório adota fundamentação padrão e genérica de que a “mera nomenclatura do cargo” não seria hipótese suficiente para justificar a adequação do cargo em comissão às hipóteses de chefia, direção ou assessoramento, do que se extrai a conclusão de que a entidade possuiria servidores ocupantes de cargos em comissão exercendo atividades típicas e rotineiras do poder público, as quais devem, necessariamente, ser praticadas por servidor detentor de cargo efetivo.

O conselheiro ainda relembrou que não constam no processo os documentos referentes à análise do quadro de servidores de cada secretaria ou entidade, bem como das atribuições formais de cada cargo, de modo que não é possível realizar uma análise individualizada de cada caso.

O relator destacou que, no Prejulgado nº 25, previu-se que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, ou burocráticas, poderia ser excepcionalmente admitida, quando o exercício dessas atividades exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado, como seria o caso de assistentes ou auxiliares de gabinete.

Assim, ele concluiu que as atividades técnicas ou burocráticas desempenhadas por assessores e auxiliares nas secretarias municipais poderiam, em tese, enquadrar-se nesta exceção, o que afasta de plano o juízo genérico de que as nomeações em questão configurariam um quadro de servidores comissionados em desvio de função.

Linhares ressaltou que a comprovação da irregularidade dependeria do detalhamento das atribuições efetivamente exercidas por cada um dos servidores comissionados em questão; e que da análise dos apontamentos dos achados do Relatório de Inspeção, contudo, confirma-se que não houve uma análise aprofundada ou um detalhamento dessas atribuições, de modo que os achados se fundam em um juízo genérico de irregularidade.

O conselheiro frisou que o provimento de cargos de assessores e auxiliares em secretarias municipais traz como pressuposto a existência de um vínculo, pois não se pode concluir, de forma segura, que as atribuições dos cargos comissionados eram atividades rotineiras ou burocráticas, ou ainda que, nesta hipótese, as funções não demandavam um vínculo subjetivo de confiança com a autoridade.

Portanto, ele concluiu que, ainda que possa ser questionável a execução de tarefas administrativas por servidores comissionados, que com maior propriedade poderiam ser atribuídas a servidores efetivos, não restou devidamente caracterizada a ofensa à regra constitucional.

O relator afirmou, ainda, que no contexto de um município de grande porte, como Foz do Iguaçu, não se pode afirmar, sem uma melhor especificação da composição dos servidores de cada secretaria, que tenha havido excesso no número de comissionados. Assim, não estaria configurada uma desproporção abusiva na estrutura administrativa destes órgãos ou entidades, o que, em última análise, exigiria um aprofundamento probatório que também não foi realizado.

Finalmente, Linhares citou como atenuante o fato de que os gestores demonstraram que foram adotadas providências para a reforma do quadro de pessoal do município, em atendimento à determinação do acórdão recorrido. Ele destacou que a Lei Complementar Municipal nº 97/2005, que tratou do fundamento legal para as nomeações, foi alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 202/2013 e 205/2013, que estabeleceram um novo quadro de cargos comissionados existente e resultaram na exoneração dos servidores que ocupavam os cargos questionados.

Fonte: TCE

Tags: Política
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